Processo 0005253-97.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APTOS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA ANTE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EQUIVALENTE. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO NÃO CONFIGURADA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS SOBRE LEITE UHT. DISCRÍMEN GEOGRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo a inexigibilidade da alíquota de 17% do ICMS sobre a comercialização de Leite Longa Vida – UHT produzido em outra Unidade da Federação e garantindo o direito de apuração com base na alíquota de 12%. O embargante alega nulidade por inobservância da cláusula de reserva de plenário, omissão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e obscuridade na aplicação de precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) determinar se a declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão fracionário viola a cláusula de reserva de plenário; e (iii) estabelecer se o afastamento da alíquota majorada do ICMS configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a mera intenção de reformar o julgado por inconformismo desafia recurso próprio e impede o acolhimento da via integrativa. 4. É dispensada a submissão da matéria ao Plenário ou ao Órgão Especial quando o controle incidental de constitucionalidade se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional equivalente, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 5. O afastamento de majoração tributária reputada inconstitucional não constitui concessão de benefício fiscal autônomo nem caracteriza atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 6. A aplicação da alíquota de 12% decorre da preservação da disciplina tributária anterior, como consequência direta do controle incidental de constitucionalidade exercido nos limites subjetivos da demanda para afastar o discrímen geográfico. 7. O enfrentamento suficiente das questões suscitadas pela parte embargante afasta a alegação de omissão, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
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