Processo 0005255-08.2026.8.16.0130
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0005255-08.2026.8.16.0130 Processo: 0005255-08.2026.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): Ailton Dias DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em face de Ailton Dias, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. Consta dos autos que o autuado, após desentendimento familiar, teria atingido a vítima Aparecida Dias com instrumento perfurocortante, causando lesão na mão direita. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante fiança (R$ 1.500,00). É o breve relatório. Decido. 2. No caso em análise, observa-se que o autuado foi preso logo após a prática do delito, estando a situação adequadamente enquadrada no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram respeitadas as formalidades legais, inclusive com ciência dos direitos constitucionais e comunicação às autoridades competentes. Assim, homologo o auto de prisão em flagrante, por regularidade formal. 2.1. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. ] A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso concreto, não se vislumbram tais requisitos, pelos seguintes fundamentos, o autuado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos e os fatos indicam que o ocorrido decorreu de desentendimento pontual em ambiente familiar, possivelmente potencializado por ingestão de álcool. Não há elementos concretos que indiquem risco atual de reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública. A própria dinâmica dos fatos aponta que a lesão ocorreu no contexto de intervenção da vítima durante a discussão, não havendo indicativos claros de agressão deliberada reiterada. Ressalte-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária, em observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Dessa forma, a manutenção da prisão não se mostra adequada nem necessária. Embora não presentes os requisitos da prisão preventiva, é necessário assegurar o regular andamento do processo. Nesse contexto, mostra-se suficiente e proporcional a concessão de liberdade provisória mediante fiança, nos termos dos arts. 321 e 325 do CPP. A fixação da fiança deve observar a capacidade econômica do agente e a gravidade em abstrato do delito. Considerando que o autuado é desempregado, bem como a natureza do fato e a necessidade de não inviabilizar o cumprimento da medida, reputa-se adequado o valor de R$ 1.500,00, conforme sugerido pelo Ministério Público. Tal medida é suficiente para assegurar o comparecimento aos atos processuais e prevenir eventual evasão. 3. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; b) CONCEDO ao autuado AILTON DIAS a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00, nos termos dos arts. 310, III, e 325…
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