Processo 0005255-27.2023.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005255-27.2023.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005255-27.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  JOAO VITOR SILVA ALMEIDA , advogado, em face do  ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a cobrança de honorários advocatícios dativos fixados em processo criminal no valor de R$ 1.500,00. Por decisão proferida em 15/01/2026, o Juízo homologou o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 1.727,25) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem fixação de honorários da fase de cumprimento (art. 85, §7º, CPC). Na mesma data, por ato ordinatório, os autos foram remetidos à COJUN para atualização do saldo devedor, nos termos do art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024. A Contadoria apresentou conta atualizada, data-base de dezembro/2025, apurando  R$ 1.884,90  (honorários de R$ 1.500,00 acrescidos de SELIC). O Estado manifestou ciência (20/01/2026). O exequente, ciente (05/02/2026), forneceu dados bancários e requereu a expedição da RPV. Os autos foram certificados e conclusos para decisão (05/03/2026). É o caso de sanar a omissão quanto às retenções fiscais  na decisão de 15/01/2026, integrando-a com os parâmetros de IRRF que devem instruir a RPV, bem como de atualizar o valor homologado para o montante apurado pela COJUN. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da atualização do valor homologado A decisão de 15/01/2026 homologou inicialmente o montante de R$ 1.727,25, correspondente ao cálculo apresentado pelo exequente. Todavia, na mesma data, a COJUN atualizou o débito para R$ 1.884,90, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor originário dos honorários fixados em R$ 1.500,00 no processo criminal. Considerando que a atualização decorre de exigência da Portaria nº 2.673/2024 (art. 6º, VII) e que o cálculo da COJUN é técnico e isento, homologo o valor atualizado de  R$ 1.884,90 , que prevalece sobre o anterior. 2. Do regime de pagamento O Estado do Tocantins estabelece o teto para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 10 salários-mínimos, conforme a Lei Estadual nº 69/2010. Tendo em vista o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2026), o limite aplicável perfaz o montante de R$ 16.210,00. Como o crédito em execução, no valor de R$ 1.884,90, situa-se amplamente abaixo desse patamar, resta plenamente autorizada a expedição da respectiva RPV. 3. Da retenção do IRRF A decisão de 15/01/2026 omitiu-se quanto à retenção do IRRF, providência obrigatória no pagamento de honorários via RPV. Nos termos do art. 6º da Portaria TJTO nº 643/2018 e da Resolução CNJ nº 115/2010, é legal e devida a retenção do IRRF sobre honorários advocatícios pagos por meio de RPV. O  Tribunal de Justiça do Tocantins  já consolidou esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. PORTARIA Nº 643 DE 03 DE ABRIL DE 2018 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1 - Em atenção ao disposto no art. 6º da Portaria nº 643 de 03 de abril de 2018 desta E. Corte, correta a retenção de imposto de renda devido na fonte pelo beneficiário. 2 - A aludida dedução de imposto de renda encontra assento na Resolução CNJ Nº 115/2010 e na legislação tributária." (TJTO, AI 0010145-10.2021.8.27.2700, Rel. Des.…

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