Processo 0005255-28.2021.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0005255-28.2021.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0005255-28.2021.8.27.2700/TO CREDOR : SILVANIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  Silvania Ferreira de Sousa ,  no qual figura como Ente devedor o  MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.310,08 (quinze mil, trezentos e dez reais e oito centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais advocatícios ( evento 116, CONHON2  - Autos de origem), atualizado em 25/04/2022 ( evento 122, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 08/10/2019 (evento 35 - Apelação Cível n°. 00059154220198270000), conforme o Ofício Precatório Retificador ( evento 29, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ciro Rosa de Oliveira, nos Autos da Ação originária de nº. 00064763720188272737. Despacho inicial do  evento 7, DECDESPA1 , determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2022. Petição do evento 46, PED_TRAMIT_PRIOR1 , em que a Credora pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser portadora de doença grave (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite) , anexando os documentos médicos do evento 46 , datados de 28/08/2023 ( evento 46, EXMMED5 ), 04/09/2024 ( evento 46, EXMMED6 ), 16/09/2025 ( evento 46, LAU7 ), 10/11/2025 ( evento 46, EXMMED8 ), 04/02/2025 ( evento 46, EXMMED4 ) e 23/02/2026 ( evento 46, EXMMED2 ), e a Portaria n°. 16/2026-PREVIPORTO ( evento 46, PORT3 ), com a informação da aposentadoria por invalidez concedida à Credora. Vieram os Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF. Vejamos: Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade ,  ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Sobre o assunto, dispõe a Resolução nº. 303/2019-CNJ: Art. 9 o  Os  débitos de natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos,  portadores de doença grave  ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,  serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor , admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 3º Para os precatórios já expedidos,  o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave  ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas…

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