Processo 0005255-42.2025.8.16.0033
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005255-42.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.194,59 Autor(s): JOSMAR DOMINGUES DA LUZ Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A IMPROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em que afirma o requerente ter celebrado contrato bancário perante a instituição ré, contudo com a incidência de diversas ilegalidades. Pugna, assim, pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados. Citado, o réu apresentou contestação à #33, na qual discorreu acerca da inexistência de onerosidade e necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda. O autor impugnou à #59. Anunciado o julgamento antecipado da lide à #67. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a tese de abusividade quanto à cláusula de eleição de foro. A despeito de a análise da presente demanda estar submetida aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a cláusula estipulada pelas partes na Cédula de Crédito Bancário firmada entre elas. Não há, nos autos, elementos que possam indicar qualquer abusividade na referida estipulação, considerando os critérios estabelecidos no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que o trâmite processual ocorre em meio eletrônico, por meio de plataforma virtual, o que assegura plena acessibilidade à requerida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer hipótese de prejuízo decorrente da manutenção do foro eleito. Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, pois realizada de forma bastante genérica, de modo que há nos autos documentação suficiente que comprova sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. O pedido é improcedente. Não obstante a possibilidade de se insurgir contra o contrato objetos dos autos, ainda mais em razão da análise da demanda ser permeada pelos institutos do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297, do STJ, verifica-se que o autor não obteve sucesso no que tange ao afastamento dos encargos e demais cláusulas contratuais discutidas na peça exordial. 1. Juros remuneratórios A limitação da taxa de juros, como pretendido na petição inicial, somente se mostra possível quando restar comprovada manifesta abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.