Processo 0005256-18.2015.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE ajuizou a presente ação, sob rito comum, em face dos réus acima qualificados, objetivando, em síntese, a anulação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no 2º Ofício de Notas da Comarca de Nova Serrana/MG, por meio da qual os herdeiros de Inácio Ribeiro Alcântara teriam disposto de direitos sobre o imóvel Lote nº 1, Bloco B, Entrequadra 10/12, Setor Leste, Gama/DF (matrícula nº 46.179 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), bem como a consequente outorga de escritura em seu nome. Narrou a autora que, em 14 de outubro de 2013, adquiriu de Inácio Ribeiro Alcântara os direitos sobre o referido imóvel, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens (ID 40773668, páginas 10/11), pelo preço alegado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduziu que o imóvel, originariamente de domínio da TERRACAP, foi adquirido por Lourivaldo Xavier da Silva em 18 de janeiro de 1980, o qual, por procuração datada de 31 de agosto de 1983, nomeou Moacir Pereira Barbosa Filho para aliená-lo a Armando Xavier da Silva; este, por sua vez, cedeu os direitos a Inácio Ribeiro Alcântara em 16 de outubro de 1990. Registrou que o imóvel, todavia, permanece inscrito em nome de Lourivaldo Xavier da Silva, falecido em 26 de janeiro de 1996, sem que se tenha concluído o inventário. Apontou que os réus — viúva e herdeiros do titular registral — negaram a outorga da escritura em seu favor e que os herdeiros de Inácio Ribeiro Alcântara, falecido em 27 de maio de 2014, teriam firmado Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em Nova Serrana/MG, em negócio simulado, destinado a esvaziar o direito da autora sobre o imóvel. Requereu a anulação do ato jurídico e a procedência integral dos pedidos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citados, os réus apresentaram contestação. Os herdeiros de Lourivaldo Xavier da Silva (ID 133208014) suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnaram o pedido adjudicatório. Os herdeiros de Inácio Ribeiro Alcântara — WANDERLEY, MÔNICA, ROBERTO, FRANK, FERNANDO, JOSÉ e VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCÂNTARA — ofereceram contestação com reconvenção (ID 66098855), em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE e de DAIZE REGINA RESENDE MARINHO. Sustentaram, na defesa, a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens de ID 40773668, páginas 10/11, pela ausência dos requisitos essenciais do contrato de compra e venda — em especial o preço — e pela falta de comprovação do alegado pagamento de R$ 150.000,00, bem como a regularidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em Nova Serrana/MG. Em reconvenção, postularam (i) a declaração de nulidade do referido Instrumento Particular e, subsidiariamente, o desfazimento do negócio pela falta de pagamento, nos termos do art. 475 do Código Civil; e (ii) o reconhecimento dos herdeiros de Inácio Ribeiro Alcântara como legítimos detentores dos direitos sobre o imóvel. A reconvenção foi recebida, tendo as reconvindas sido regularmente intimadas/citadas e apresentado contestação à reconvenção (ID 243878514), oportunidade em que refutaram a alegação de nulidade e sustentaram a legalidade do negócio. As partes se manifestaram em esclarecimentos, réplicas e memoriais (IDs 82287843, 85127062, 98921571, 100840389 e 247152215). O feito ficou suspenso, por decisão ID 153065589, até o trânsito em julgado…
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