Processo 0005256-91.2021.8.13.0569

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005256-91.2021.8.13.0569
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0005256-91.2021.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO AUGUSTO DE SOUZA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua ilustre Presentante, em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Thiago Augusto de Souza Silva, devidamente qualificado nos autos (ID 7526322998), dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 5º, do Código Penal. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) No dia 11 de julho de 2020, por volta das 14h., na Rodovia MG 428, Km 84, Município de Sacramento/MG, o acusado Thiago Augusto de Souza Silva, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu para si 1 (um) automóvel marca/modelo FIAT/UNO Vivace 1.0, cor prata e a quantia de R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais), de propriedade da Clínica Comunidade Terapêutica São Francisco de Assis. (REDS, às fls. 06/07; Termos de depoimentos, às fls. 02-Retro/03-Retro/04-Retro/05). Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado estava em processo de recuperação de dependência química na Clínica Comunidade Terapêutica São Francisco de Assis. Na data dos fatos, aproveitando-se da ausência de vigilância, o denunciado adentrou ao escritório da referente clínica terapêutica e subtraiu para si a quantia de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais) e as chaves do automóvel marca/modelo FIAT/UNO Vivace 1.0, cor prata de propriedade da clínica terapêutica. Após, conduziu o automóvel sentido ao Município de Rifaina/SP. O denunciado foi abordado na condução do referido veículo e preso em flagrante em Igarapava/SP com a quantia de R$ 1.055,75 (mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (…)”. A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2022 (ID 9443680910). O réu foi regularmente citado (ID 9621611639) e apresentou resposta à acusação (ID 9652051268). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID 9755060117). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, momento em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa técnica. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID 9854927400), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A i. Defesa técnica, também em alegações finais (ID 9869116704), requereu a absolvição do acusado, pois não teria ficado provado a prática da conduta. II – Fundamentação: Não foram alegadas preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo auto de entrega (termo de restituição), pelo boletim de ocorrência policial militar e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da…

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