Processo 0005257-39.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005257-39.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005257-39.2026.8.16.0045 S E N T E N Ç A    Vistos etc.    1. RELATÓRIO    O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de LEONARDO HUMAI, brasileiro, RG n° 13.490.802-5/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 18/10/1996, com 29 anos de idade à época dos fatos, filho de Julia Humai, residente na Rua Periquito Pescoço Marrom, nº 113, San Rafael, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR e LUCAS RAFAEL ANDRADE SANTOS, brasileiro, RG n° 17.621.805-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 01/08/1985, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Vilma Andrade Santos, residente na Rua Periquito Pescoço Marrom, nº 113, San Rafael, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, onde postula a condenação destes nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III (1° FATO), e do artigo 35, caput (2° FATO), todos da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos:    1° FATO (TRÁFICO DE DROGAS)   No dia 10 de abril de 2026, por volta das 17h05min, na Rua Periquito Pescoço Marrom, nº 113, San Rafael, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, os denunciados LEONARDO HUMAI e LUCAS RAFAEL ANDRADE SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, tinham em depósito 12 (doze) porções de cocaína, pesando no total 8,6 (oito gramas e seis decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. boletim de ocorrência nº 2026/491167 de seq. 1.1; auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.2; depoimentos de seqs. 1.4 a 1.6; auto de exibição e apreensão de seq. 1.7; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8; imagens de seq. 1.10), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio.   Veja-se que, em patrulhamento, os guardas municipais avistaram o denunciado LEONARDO fazendo uso de cocaína sobre um celular em frente a residência situada na Rua Periquito Pescoço Marrom, nº 113, sobre a qual recaiam denúncias anônimas indicando a prática do tráfico de drogas, razão pela qual realizaram sua abordagem.   Ato contínuo, o denunciado LUCAS, rapidamente saiu da garagem e entrou na residência ao visualizar a equipe, situação que, somada à abordagem do codenunciado, gerou fundadas suspeitas para a realização de busca domiciliar.   No interior do imóvel, os agentes de pronto localizaram um prato contendo vestígios de cocaína ao lado de um recipiente contendo 12 (doze) porções da mesma substância sobre um colchão, além de uma balança de precisão.   Veja-se que LEONARDO HUMAI estruturou sua residência como ponto logístico de depósito e distribuição de droga, aliançado com LUCAS RAFAEL ANDRADE SANTOS que realizava a traficância de drogas na modalidade ‘disk-entrega’ com a motocicleta SUNDOWN/WEB, placa ANM-3988, encontrada na garagem do imóvel.   Por fim, salienta-se que o crime foi praticado nas imediações da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Doce Mel, estabelecimento de ensino, e da Congregação Cristã do Brasil, estabelecimento social.”   2º FATO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)   Em data e…

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