Processo 0005258-04.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0005258-04.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYRO EDUARDO FERREIRA MENDES RÉU: REU: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e outros (2) Vistos, SAYRO EDUARDO FERREIRA MENDES ingressou com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual acumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que firmou com as rés, em setembro de 2011, um instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 01 da Torre Fregata, integrante do empreendimento "Torres Dumont". Sustenta que o prazo final ajustado para a entrega da unidade era junho de 2014, prevendo-se uma cláusula de tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo fatal para dezembro de 2014. Todavia, afirma que até o ajuizamento da demanda o imóvel não havia sido entregue, caracterizando inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés. Diante disso, requereu a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos (R$ 98.681,84), a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato de lucros cessantes mensais. A decisão de ID 69793411 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando às requeridas o pagamento mensal de lucros cessantes na quantia de 1% do valor do imóvel previsto no contrato, até o décimo dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Devidamente citadas, as requeridas LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ocorrência de distrato unilateral em razão da inadimplência do autor, que teria deixado de quitar a última parcela do contrato. Argumentaram a inexistência de dever de indenizar e a impossibilidade de restituição integral dos valores, defendendo a retenção de percentual conforme previsto contratualmente. Por sua vez, a ré PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA também ofereceu resistência, reforçando as teses de regularidade da conduta das empresas e negando o atraso injustificado. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando que a sua suposta inadimplência ocorreu apenas após o descumprimento do prazo de entrega pelas rés. Em diversas manifestações posteriores, o autor noticiou o descumprimento da medida liminar de ID 69793411, informando que as rés não efetuaram o pagamento dos lucros cessantes nem das astreintes. Em razão do descumprimento reiterado, o requerente formulou sucessivos pedidos de bloqueio judicial de valores via sistemas eletrônicos (Bacenjud/Teimosinha) e penhora de bens para garantir a efetividade da tutela concedida. Durante o trâmite processual, houve a conversão do suporte físico para o meio eletrônico (PJe), com incidentes de digitalização que exigiram a remessa dos autos à central de digitalização para saneamento de falhas e complementação de páginas ausentes. Após a regularização dos autos digitais, este juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, tanto o autor quanto as requeridas declararam o desinteresse na produção de novas…
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