Processo 0005258-14.2023.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005258-14.2023.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005258-14.2023.4.05.8502 RECORRENTE: GEOVAN DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ ARLAN MENEZES - SE4830-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA TAYNARA FORTUNATO MENEZES - SE16278-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência (DER: 28/8/2023). Houve conversão em diligência (ID n. 15221433). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Trabalhador rural com 55 anos de idade (DN: 27/9/1970; ID n° 13097627), analfabeto total e residente no Município de Tomar do Geru, o autor submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 21784612), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela incapacidade total e temporária fundada em hérnia inguinal de grande monta à direita, associada a hipertensão, diabetes e alterações cardíacas (fibroelastoma de valva mitral, disfunção diastólica e hipertrofia ventricular). A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Segundo o relatório constante do ID n° 13097630, emitido por profissional da Prefeitura de Tomar do Geru, datado de 17/8/2023, o autor apresenta quadro de hipertensão, diabetes e lesão de região edema cardíaca, apresentando dispneia aos moderados esforços e limitações laborais devido às comorbidades. Muito embora o auxiliar técnico tenha sugerido incapacidade apenas temporária e estimado recuperação em prazo inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato da estimativa (mera opinião) do perito ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois os fatos provados neste processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 28/8/2023 e hoje, passado tanto tempo depois da DER, continua enferma e com previsão de melhora somente no prazo sugerido pelo auxiliar técnico, é porque aquela estimativa é desprovida de base técnica real, mera especulação do auxiliar. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 13097630), com a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade…

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