Processo 0005258-43.2025.4.05.8502

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005258-43.2025.4.05.8502
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005258-43.2025.4.05.8502 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENCIA AMPARO DE MARIA, MAX DE CARVALHO AMARAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANNIEL ALVES COSTA - SE4416 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATHALIE EMANUELA SOUZA MARQUES - SE10496 DECISÃO 1. Acordo homologado O acordo correspondente às execuções fiscais em curso foi homologado na execução fiscal de n. 0005838-76.2025.4.05.8501. Como consta na decisão homologatória (em anexo), o cumprimento se dará nos autos 0005838-76.2025.4.05.8501, de modo a otimizar os atos cartorários. Posteriormente, a decisão homologatória e os atos cartorários correspondentes ao cumprimento da avença serão juntados às execuções fiscais abrangidas no acordo. A presente execução fiscal e a execução de n. 0005838-76.2025.4.05.8501 foram citadas na avença da seguinte forma: 1. Aberta a audiência, estando presentes as partes acima indicadas, após diálogo entre as partes, foi possível chegar ao seguinte acordo: A.Nos processos 0005258-43.2025.4.05.8502 e 0005838-76.2025.4.05.8501, OS executados irão apresentar, em 02 (dois) dias, a comprovação dos valores que têm destinação vinculada. Todos os outros valores boqueados serão desbloqueados e usados exclusivamente para pagamento dos valores executados. Os executados se comprometem a desistir dos agravos de instrumento que pedem o desbloqueio destes valores no TRF 5. B. Após o desbloqueio dos valores, os executados irão comprovar a utilização deles para pagamento dos tributos e/ou parcelamentos até o décimo dia do mês subsequente à liberação. (...) Apenas para fins de registro, nos autos 0005838-76.2025.4.05.8501, a PFN se manifestou contrariamente à liberação do montante de R$ 164.447,86 (conta 103965-3 no BANESE), e, considerando que não foi comprovada a impenhorabilidade das verbas, ao invés de desbloquear a quantia e conceder prazo para pagamento dos tributos (item "B"do acordo), a determinação foi de cumprimento da avença nos mesmos termos das demais execuções fiscais, é dizer, liberando-se os valores diretamente em favor da Fazenda Pública (sem prejuízo do adimplemento dos parcelamentos, que era o destino expressamente desejado para o valor referido). Ou seja, a única diferença prática é o modo de adimplemento dos tributos/parcelamentos em aberto: se tivesse sido reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do acordo homologado, o valor seria desbloqueado e, posteriormente (até o décimo dia do mês subsequente), quantia equivalente seria utilizada para pagar parcelamentos (item "B"do acordo). Entretanto, como não restou caracterizada a impenhorabilidade alegada pela executada, o destino da quantia, conforme decisão dos autos 0005838-76.2025.4.05.8501, será a liberação do valor diretamente para a Fazenda Pública (ao invés de liberar, aguardar prazo e depois solicitar comprovação da utilização da quantia para adimplemento de parcelamentos). Feita essa introdução, passo a analisar as manifestações das partes - agora, as destes autos de n. 0005258-43.2025.4.05.8502 - sobre as quantias ainda constritas neste feito e em relação às quais o Amparo de Maria alega existir impenhorabilidade. Ressalvo que, após a concordância da PFN, já houve liberação em favor da executada dos valores constritos no Banco do Brasil (id. 161305551), estes com impenhorabilidade reconhecida pela parte exequente. 2. Decisão acerca da controvérsia relativa ao valor de R$ 869.937,96 (BANESE) bloqueada nestes autos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados