Processo 0005261-04.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005261-04.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Auto Peças Rodovia Ltda Lucas Volpato Bariqueli Luiz Bariqueli MARLI VOLPATO BARIQUELI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta corrente, na qual a parte autora alega a existência de cobranças abusivas em contratos firmados com a parte requerida, relacionados à sua conta corrente, e, com base nesse fundamento, pretende a revisão contratual. Pela decisão de mov.12.1, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e o reconhecimento de que foi comprovada a tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial (mov.15.1). É o relato do essencial. DECIDO. Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias. Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF). Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos. Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária. Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia. Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de chancelar por vias oblíquas o abarrotamento da Justiça. Prova disso é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem tomando medidas curiosas e inteligentes em ações que, aparentemente, podem ser identificadas como temerárias, a exemplo de exigir procuração atualizada ao tempo do ajuizamento da ação[1], designação de audiência presencial para confirmar a outorga da procuração[2], dentre outras. Além disso, os Tribunais foram obrigados a criar seus Centros de Inteligências, sendo que no âmbito do Eg. TJPR, o artigo 2º, da Resolução nº 295-OE deixa claro que um dos principais focos é a prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas e medidas de enfrentamento. Outra medida é a exigência no escopo de garantir o funcionamento do Poder Judiciário de forma íntegra, é a exigência de uso prévio das vias extrajudiciais para, a partir de então caracterizar interesse de agir para o ajuizamento de ações. Oportuno frisar que a questão relacionada ao…
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