Processo 0005261-34.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005261-34.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005261-34.2023.8.27.2710/TO AUTOR : VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000889-35.2026.8.27.2743 0001941-05.2025.8.27.2710 0001942-87.2025.8.27.2710 0001943-72.2025.8.27.2710 0001944-57.2025.8.27.2710 0001945-42.2025.8.27.2710 0001947-12.2025.8.27.2710 0005259-64.2023.8.27.2710 0005260-49.2023.8.27.2710 0005261-34.2023.8.27.2710 0005262-19.2023.8.27.2710 0005263-04.2023.8.27.2710 0005264-86.2023.8.27.2710 0005265-71.2023.8.27.2710 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.  RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS   em desfavor do   BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 35, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu regularmente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora.  Apresentada a Réplica ao  evento 45, REPLICA1 . Na oportunidade, a parte Autora reconheceu expressamente a regularidade da assinatura aposta no contrato e o efetivo recebimento dos valores creditados em sua conta, afastando a tese de fraude ventilada na inicial. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 34, PROC3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a…

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