Processo 0005261-51.2018.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005261-51.2018.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0005261-51.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] Nome: JOSE RONALDO DE SOUSA NASCIMENTO Endereço: 3, 240, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-380 Nome: R. S. C. DA SILVA EIRELI - ME Endereço: XINGU, 476, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSE RONALDO DE SOUSA NASCIMENTO contra R. S. C. DA SILVA EIRELI - ME, visando a cobrança da quantia de R$ 84.547,72 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), supostamente representada por cheque de R$ 40.000,00. A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, alegando: (i) inexistência de relação jurídica com a autora; (ii) falsidade da assinatura no cheque; (iii) falta de autorização para emissão do título; (iv) litigância de má-fé da autora. Por decisão de 23 de maio de 2023, converteu-se o procedimento monitório em procedimento comum ordinário, ordenando-se a produção de provas. Posteriormente, por decisão de 08 de abril de 2024, foi nomeada perita judicial para realização de perícia grafotécnica. A perita inicialmente nomeada não compareceu. Posteriormente, foi nomeada nova perita (FERNANDA MAYARA ARAUJO DE SOUZA), que aceitou o encargo em setembro de 2025. Contudo, em petição de 20 de outubro de 2025, a perita informou a impossibilidade momentânea de prosseguimento dos trabalhos periciais, alegando a impossibilidade de localizar o suposto signatário (Francisco Erendir Paiva de Carvalho) para coleta de padrões gráficos. A autora foi intimada para manifestar-se sobre as questões levantadas pela perita em 22 de janeiro de 2026, com prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, a autora permaneceu inerte, deixando vencer o prazo sem qualquer manifestação (certificado de 28 de maio de 2026). É o relatório. FUNDAMENTOS E DECISÃO I. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Embora tenha sido determinada a realização de perícia grafotécnica, o prosseguimento da prova técnica restou inviabilizado diante da impossibilidade de localização do suposto signatário do cheque, circunstância expressamente comunicada pela perita nomeada. Intimada para se manifestar e adotar as providências necessárias ao regular desenvolvimento da perícia, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. Nesse contexto, a inércia processual da autora assume relevância jurídica, pois impediu a produção da prova cuja realização dependia diretamente de sua colaboração. Ademais, os elementos documentais já produzidos revelam-se suficientes para o exame da controvérsia. Assim, considerando que os fatos relevantes encontram-se adequadamente demonstrados pela prova documental constante dos autos e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de viabilizar a prova pericial anteriormente deferida, conclui-se pela desnecessidade de dilação probatória adicional, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. II. DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO CHEQUE A análise do conjunto probatório revela que não há elementos aptos a demonstrar que o…

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