Processo 0005262-59.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005262-59.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005262-59.2023.8.17.3110 AUTOR(A): LUIZ JOSE DA SILVA RÉU: PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por LUIZ JOSE DA SILVA em face de PROSOLARIS ENERGIA RENOVAVEL E SERVICOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que adquiriu uma usina fotovoltaica da primeira ré (Prosolaris) em 03/05/2023, pelo valor de R$ 36.500,00, montante este que foi financiado junto ao segundo réu (Banco Votorantim) em 48 parcelas de R$ 1.345,75. Alega que o prazo para instalação era de 45 a 60 dias, porém o equipamento jamais foi entregue ou instalado. Afirma que tentou cancelar o financiamento administrativamente, mas obteve resposta negativa da instituição financeira, sendo obrigado a continuar pagando as parcelas, das quais já quitou cinco, totalizando R$ 6.728,75. Requer a aplicação do CDC, o reconhecimento da coligação contratual e a condenação solidária dos réus. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação dos réus (id. 149447873). O réu Banco Votorantim S/A apresentou defesa (id. 151485532), suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador e não tem responsabilidade pela entrega do produto. No mérito, defendeu a inexistência de contratos coligados, a autonomia da Cédula de Crédito Bancário, o exercício regular de direito na cobrança das parcelas e a ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores contra a corré. O autor apresentou réplica à contestação (id. 179663395), rechaçando a preliminar arguida, reiterando a tese de contratos coligados com base no art. 54-F do CDC e ratificando os pedidos da exordial. O juízo proferiu despacho (id. 220911101) decretando a revelia da ré Prosolaris Energia Renovável e Serviços Ltda, contudo, afastou os efeitos materiais da presunção de veracidade em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo litisconsorte, nos termos do art. 345, I, do CPC. No mesmo ato, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (id. 223051903) informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu Banco Votorantim S/A manifestou-se (id. 223399471) reiterando os termos de sua contestação e pugnou, igualmente, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado expressamente por ambas as partes. A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que figurou na relação jurídica apenas como agente financiador, não possuindo qualquer responsabilidade pela venda, entrega ou…

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