Processo 0005262-98.2023.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0005262-98.2023.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: FELIPE MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS, pintor, amasiado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.554.273-5 SSP/PR, nascido em 18/3/1994, natural de Curitiba/PR, filho de Lídia Martins e de Osmar Ribeiro dos Santos, residente e domiciliado na Rua Waldemiro José Borges, n. 85, Bairro Cajuru, Curitiba/PR FELIPE MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 12 de dezembro de 2023 (cf. mov. 1.2). O acusado foi notificado por edital (cf. mov. 109.1) e, em seguida, apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída (cf. mov. 115.1). A denúncia foi recebida em 18 de março de 2025 (cf. mov. 121.1). O réu foi citado por edital (cf. mov. 124.1) e, decorrido o prazo, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Nessa ocasião, foi deferido o pedido ministerial de produção antecipada de provas (cf. mov. 137.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (cf. mov. 161). O réu foi citado pessoalmente (cf. mov. 211.1). Durante o novo ato, foi o réu interrogado (cf. mov. 197.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 203.1). A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem e a consequente absolvição. No mérito, pediu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação do crime imputado para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, a aplicação da atenuante da confissão e da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pediu a isenção das custas processuais e da pena de multa e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal (cf. mov. 207.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS A defesa alegou que que não se caracterizou a fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme…
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