Processo 0005266-22.2026.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005266-22.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: PAULA GERLANDIA VIEIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA GECISLANY VIEIRA DA SILVA GOMES - SP311938 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA ESCOLA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULA GERLANDIA VIEIRA DA SILVA GOMES em face do PRESIDENTE DA ESCOLA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (vinculada à União) e em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), por meio do qual objetiva a concessão da segurança para: "a) Declarar a nulidade dos atos de indeferimento dos recursos administrativos das Questões 01 e 02 (Conteúdo e Língua Portuguesa), ante a ausência de motivação legítima e a existência de erros de fato e ilegalidades nos critérios de correção; b) Determinar a imediata recorreção fundamentada das provas, ou, subsidiariamente, a atribuição das pontuações pleiteadas nesta exordial (Majoração para 11,25 pontos em cada item de conhecimento e 11,25 pontos em cada critério de Língua Portuguesa), com a consequente reclassificação da Impetrante na lista geral do CPNU-2;" A impetrante, candidata no Concurso Público Nacional Unificado 2 (CPNU-2), regido pelo Edital ENAP n. 114/2025, alega a ocorrência de erros materiais e ilegalidades na correção de suas questões discursivas de nº 1 e nº 2, bem como ausência de motivação adequada no indeferimento de seus recursos administrativos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional que declare a nulidade de tal correção, determinando-se uma recorreção (ou, subsidiariamente, a atribuição das pontuações pleiteadas), com a consequente reclassificação no certame. Decisão constante do documento n. 151086142 indeferiu o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita. O Diretor-Presidente da FGV apresentou informações e defesa no documento n. 159055862. A Presidenta da ENAP apresentou informações e defesa no documento n.159177357. Manifestação da impetrante no documento n. 161083803. Na petição id. 162636666 a impetrante informa a ocorrência de fato superveniente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em averiguar a alegada ocorrência de ilegalidade na correção das questões discursivas nº 01 e nº 02, aplicadas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado 2 (CPNU-2), regido pelo Edital ENAP n. 114/2025, no qual a impetrante é candidata em determinados cargos de nível superior referentes ao Bloco Temático 5 (Administração). A priori, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº. 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015). Assim, o STF reconheceu, apenas em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o…
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