Processo 0005266-22.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005266-22.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo:   0005266-22.2026.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$53.314,00 Autor(s):   Milleni Victoria Veiga Oliveira representado(a) por Bianca Veiga Oliveira Réu(s):   BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Mov. 14.1 Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MILLENI VICTORIA VEIGA OLIVEIRA, representada por sua genitora BIANCA VEIGA OLIVEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de benefício assistencial (BPC); b) as instituições financeiras rés firmaram contratos de empréstimo consignado e reservas de margem consignável em nome da parte autora, sem a devida autorização judicial; c) os descontos mensais efetuados alcançam valores expressivos, comprometendo substancialmente a renda da parte autora, inclusive com retenções superiores ao razoável para verba de subsistência; d) a contratação ocorreu em contexto de hipervulnerabilidade, caracterizando prática abusiva e exploração indevida de benefício assistencial. Pede, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, relativos aos contratos nº 0055582304, 0055582380, 368684849-4 e 768029818-4. Pede, ao final: a) a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, no tocante à dispensa de autorização judicial para contratação de empréstimo; b) a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as partes; c) a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão de gratuidade de justiça. Junta documentos. No mov. 12.1 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a regularização de sua representação processual e a juntada de comprovante de residência atualizado, tendo a parte se manifestado no mov. 14. É o relato necessário. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto. A par…

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