Processo 0005266-84.2007.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005266-84.2007.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005266-84.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO - PI29301 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS e outros DESTINATÁRIO(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO - (OAB: PI29301) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455805599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005266-84.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005266-84.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO - PI29301 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005266-84.2007.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da Execução Fiscal n.º 2006.40.00.006057-7. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a validade da cobrança de ressarcimento ao SUS promovida pela ANS, vincado no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, sobretudo quanto à competência da autarquia para cobrança do crédito, a validade da notificação via sistema eletrônico (site da ANS), bem como a natureza restitutória da obrigação de ressarcimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931/DF. Entretanto, acolheu parcialmente os embargos para excluir da execução os valores relacionados às AIHs n.ºs 2681761852, 2732865905, 2733289548 e 2552730367, por entender comprovado, por meio de documentos internos da operadora, que os respectivos usuários não mantinham mais vínculo contratual com a embargante à época dos atendimentos realizados pelo SUS. Determinou-se, ainda, a suspensão do nome da embargante no CADIN, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, e não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca (ID 36532061 pp. 136/148). Em suas razões recursais, a ANS sustenta que a sentença violou o art. 20 da Lei nº 9.656/1998, ao admitir prova unilateral produzida pela própria operadora (declaração do presidente), sem qualquer demonstração de que as exclusões de beneficiários tenham sido formalmente comunicadas à Agência Reguladora, como exige o referido dispositivo. Defende que a inobservância do dever legal de atualização cadastral impede a posterior arguição de inexistência de vínculo contratual para fins de afastamento da cobrança. Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença, com a reinclusão dos valores suprimidos e o consequente prosseguimento regular da execução fiscal (ID 36532061 pp. 156/158). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER…

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