Processo 0005267-45.2015.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005267-45.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROGRESS RAIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS DO BRASIL LTDA. e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Caterpillar Brasil Comércio de Peças e Máquinas Ltda., Perkins Motores do Brasil Ltda., Zeit Comércio e Montagem de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e MGE - Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para o recolhimento de contribuição previdenciária e de terceiros (GILRAT, Incra, Senac, Senai, Sesi, Sebrae e FNDE) incidente sobre as seguintes verbas, com posterior restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente do empregado, auxílio-creche, salário-maternidade, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de sobreaviso, indenizações previstas em acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas trabalhistas e em regimento interno das empresas e indenização paga em virtude de demissão sem justa causa de empregado contratado por tempo determinado. Narram as autoras que apuram e recolhem contribuições previdenciárias e de terceiros ao fisco federal sobre rubricas que tenham relação com verbas recebidas pelos seus empregados. Argumentam que a incidência dos tributos sobre as verbas citadas na demanda são indevidas, porque: a) "a autorização para cobrança das contribuições sociais está jungida à remuneração paga ao trabalhador apenas e tão somente quando caracterizada como contraprestação de serviços"; b) "os pagamentos de natureza indenizatória efetuados aos empregados, como é o caso do aviso prévio indenizado, não constitui hipótese de incidência das contribuições previdenciárias por não se destinarem à retribuição do trabalho"; c) "as quantias creditadas a título de indenizações não possuem natureza remuneratória, pois não estão de maneira direta ou indireta, ligadas aos serviços prestados pelos empregados". Custas iniciais quitadas (Id. 2218046616 - p. 58 - fl. 58 dos autos físicos). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, para determinar a suspensão de exigibilidade da contribuição previdenciária (INSS, SAT), quo patronal, sobre o terço de férias, dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche (Id. 2218046618 - p. 56 a 63 - fls. 250/257). A União interpôs agravo de instrumento (Id. 2218046618 - p. 79 - fl. 271). Por meio de aditamento à inicial, as autoras incluíram nos pedidos que fosse considerada a inexigibilidade de "valores creditados pelas Autoras no período de afastamento do empregado-segurado e trabalhadores avulsos em razão de doença ou acidente (auxílio-doença comum ou acidentário auxílio-acidente), sem a limitação aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento" (Id. 2218046618 - p. 67 a 73 - fls. 260/266) Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando nos seguintes termos (Id. 2218046618 - p. 109 a 131 - fls. 287/298): a) "o conceito de folha de salários para fins de incidência…
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