Processo 0005268-10.2017.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005268-10.2017.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005268-10.2017.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: JHONATHA CESAR LAURES COUTINHO e outros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CANCELAMENTO DE COTA E REATIVAÇÃO UNILATERAL EM NOVO GRUPO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e indenização, em razão de a administradora ter cancelado a cota original do consorciado e o transferido para novo grupo, de forma unilateral e sem anuência prévia, após período de inadimplência cujas parcelas foram posteriormente quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral de cota e grupo consorcial sem anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata ou após o encerramento do grupo; e (iii) determinar se a conduta da administradora enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio, pois as administradoras qualificam-se como fornecedoras de serviços ao gerir recursos de terceiros mediante remuneração. 4. A administradora viola o direito básico à informação e o princípio da boa-fé objetiva ao promover a alteração de cota e grupo de forma unilateral, mesmo que sob o pretexto de favorecer o consorciado inadimplente, caso não comprove a ciência e concordância inequívoca deste. 5. A rescisão motivada por falha na prestação do serviço da administradora afasta a aplicação do precedente vinculante do STJ (REsp 1.119.300/RS), que se restringe aos casos de desistência voluntária ou exclusão imotivada do consorciado. 6. O desfazimento do negócio por culpa da fornecedora impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição imediata e integral das parcelas pagas, vedada a retenção de taxa de administração, cláusula penal ou seguro. 7. A frustração das expectativas do consumidor e a quebra da confiança decorrente da modificação arbitrária das condições contratuais extrapolam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de grupo ou cota de consórcio sem prova da anuência do consumidor constitui falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. 2. Ocorrendo a rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva da administradora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, não se aplicando o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo. 3. A exclusão indevida ou modificação unilateral arbitrária do contrato de consórcio gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 3º e 6º, III; CC, art. 422; CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.795/08. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJ-GO, AC nº 00765296020168090006, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 22.06.2020; TJ-DF, AC nº 0707607-09.2018.8.07.0006, Rel.…

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