Processo 0005268-66.2011.8.05.0250
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005268-66.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: ALEXANDRE MARCUS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s):DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO. REVELIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida, no valor de R$ 230.000,00, e de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em favor dos beneficiários da segurada falecida, em razão da negativa de cobertura após o óbito ocorrido durante a vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por vício de citação; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de aviso de sinistro afasta o interesse de agir ou o próprio direito à indenização; (iii) determinar se a recusa de pagamento do seguro de vida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se cabe reduzir o valor da compensação moral ou alterar os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão judicial que atesta o envio da carta de citação, com dois avisos de recebimento assinados, goza de fé pública e não é afastada por alegação genérica desacompanhada de prova robusta em sentido contrário. O comparecimento espontâneo posterior da seguradora aos autos evidencia ciência inequívoca da demanda e afasta a utilidade prática da alegação de nulidade de citação nesse estágio processual, sem desconstituir a revelia já decretada. O interesse de agir não exige esgotamento prévio da via administrativa, em observância ao princípio do livre acesso à Justiça. A alegação inicial de tentativa de recebimento da indenização e de recusa da seguradora submete-se à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, não neutralizada por prova idônea em sentido contrário. A existência do contrato de seguro, a identificação da segurada e dos beneficiários e a ocorrência do óbito durante a vigência da cobertura estão documentalmente demonstradas nos autos. A invocação do art. 771 do Código Civil não autoriza, no caso concreto, a perda do direito à indenização, porque a seguradora não demonstrou de forma oportuna e consistente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. A revelia não implica procedência automática, mas, no caso, a presunção do art. 344 do CPC harmoniza-se com o acervo documental e sustenta a condenação securitária. A recusa injustificada de pagamento de seguro de vida ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando frustra a finalidade protetiva do contrato em contexto de luto e vulnerabilidade dos beneficiários. O dano moral decorre das peculiaridades concretas da causa, pois a privação indevida do capital segurado e a necessidade de judicialização agravam o sofrimento dos beneficiários e violam a boa-fé objetiva. O valor de R$15.000,00, a ser rateado entre os três autores, observa os critérios da razoabilidade e da…
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