Processo 0005269-22.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005269-22.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0005269-22.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CRISTIAN DE PAULA HONORATO DIAS, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.301.280-8/PR, nascido em 15/6/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Gislaine Deise de Paula e de Acácio Honorato Dias, sem endereço atualizado nos autos CRISTIAN DE PAULA HONORATO DIAS foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 55.1. O réu foi preso em flagrante no dia 2 de agosto de 2025 (cf. mov. 1.4). Notificado (cf. mov. 75.1), o acusado ofereceu defesa prévia por meio de defensor nomeado (cf. mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2025 (cf. mov. 87.1). O acusado foi citado por videoconferência (cf. mov. 128.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 137.2 e 137.3). O réu não compareceu à audiência para o interrogatório e foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (cf. mov. 140.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 144.1). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e da apreensão, por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas. No mérito, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a aplicação da causa especial de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Por fim, pediu a concessão do direito de apelar em liberdade, do benefício da justiça gratuita e a isenção da pena de multa (cf. mov. 148.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS As alegações defensivas são, em suma, de que não se caracterizou a fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a…

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