Processo 0005269-51.2024.8.13.0451

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005269-51.2024.8.13.0451
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0005269-51.2024.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DOUGLAS PEDREIRA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Erica Ribeiro Silva e Diego Douglas Pedreira de Jesus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 13), Laudo de Constatação Preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 24), Laudo Toxicológico Definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 61), análise conteúdo de aparelho celular (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 51/53) e comunicações de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 63; XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 72). CACs (IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a notificação, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da defesa em que requereu a absolvição de Erica por ausência de provas. Quanto ao réu Diego, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 13), Laudo de Constatação Preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 24), Laudo Toxicológico Definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 61), análise conteúdo de aparelho celular (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 51/53) e comunicações de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 63; XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 72). Em relação à autoria, a testemunha Leandro Júnior Madeira, policial militar, em juízo relatou que foi acionado para prestar apoio à Polícia Civil durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Diego Douglas Pedreira de Jesus. Informou que o acusado fugiu para uma área de mata ao perceber a chegada dos policiais, não sendo localizado. Declarou que, durante as buscas no imóvel, foram encontrados cocaína escondida em uma caixa de leite, dinheiro em espécie, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. Afirmou que Diego já era conhecido da polícia em razão de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Quanto a Érica, declarou não possuir informações anteriores sobre eventual envolvimento dela com atividades criminosas. Ouvido em juízo, o policial civil Camilo Henrique Alves de Souza relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados. Informou que Diego fugiu ao perceber a presença policial e não foi capturado. Declarou que, durante as buscas, foi encontrada cocaína escondida em uma caixa de leite, além de dinheiro, balança de precisão, celular e caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Afirmou que Diego já era alvo de denúncias por tráfico e era investigado por latrocínio. Quanto a Érica, relatou ter recebido…

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