Processo 0005270-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005270-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005270-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ATIVA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELA VICENTE DA SILVA - PE49838 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da execução fiscal nº 0064290-03.2025.4.05.8300, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu, em parte, o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora realizada anteriormente ao pedido de parcelamento. 2. A empresa executada, ora agravante, aduz que (i) protocolou pedido de parcelamento do débito tributário junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 11/03/2026, às 10:08h, tendo aderido à modalidade de parcelamento convencional no âmbito do Simples Nacional, com consolidação do débito no valor aproximado de R$ 309.859,87, dividido em 60 parcelas mensais; (ii) pleiteou, perante o juízo de origem, o reconhecimento da nulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi firmado por terceiro estranho aos quadros da empresa, bem como a liberação integral dos valores bloqueados, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento e a natureza alimentar dos valores constritos; (iii) o juízo a quo afastou a alegação de nulidade da citação, ao fundamento de que, em se tratando de pessoa jurídica, é válida a entrega da correspondência no endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, inexistindo vício apto a macular o ato citatório; (iv) no tocante à constrição de ativos financeiros, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, segundo o qual o bloqueio deve ser levantado quando a concessão do parcelamento é anterior à constrição, permanecendo, todavia, hígida a penhora quando esta ocorre em momento anterior ao parcelamento; (v) houve concomitância entre a efetivação da constrição e a formalização do parcelamento, o que afastaria a incidência automática do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer interpretação orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução; (vi) os valores bloqueados possuem destinação específica ao pagamento de salários e verbas trabalhistas, conforme comprovantes anexados, o que lhes conferiria natureza alimentar, cuja constrição comprometeria a subsistência dos empregados e a continuidade da atividade empresarial, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos, ou, subsidiariamente, a liberação parcial em montante suficiente para o pagamento da folha salarial e da parcela inicial do parcelamento fiscal. 3. Decisão (Id. 7714244) deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a liberação imediata dos valores constritos via SISBAJUD, limitado ao montante necessário ao pagamento da folha salarial comprovada nos autos, bem como ao adimplemento da parcela do parcelamento fiscal no valor de R$ 5.164,33, mantendo-se a constrição quanto ao excedente. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 8228303), alegando que (i) a Lei nº 6.830, de…

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