Processo 0005270-28.2023.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005270-28.2023.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0005270-28.2023.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$315.000,00 Autor(s):   José Aílton Rodrigues Amancio Réu(s):   ALCEU SILVESTRE JUNIOR ALISSON BUENO SARDANHA HDI SEGUROS S.A.   SENTENÇA    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, danos físicos, dano estético e danos morais ajuizada por JOSÉ AÍLTON RODRIGUES AMANCIO em face de ALCEU SILVESTRE JUNIOR e ALISSON BUENO SARDANHA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que, em 02/11/2022, por volta das 23h30min, trafegou com motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa ANB-0822, pela Rua Frei Rafael Proner, nesta cidade de Bandeirantes/PR, quando foi atingido pelo veículo Jeep Renegade, placa GGC7C66, de propriedade do requerido Alceu Silvestre Junior e conduzido pelo requerido Alisson Bueno Sardanha, o qual teria ingressado no cruzamento com a Rua Francisca Álvares Morilha sem observar a cautela necessária (mov. 1.1 e mov. 1.6). Afirmou que, em razão do acidente, foi socorrido pelo SIATE, encaminhado para atendimento hospitalar e permaneceu internado por longo período, inclusive em unidade de terapia intensiva, tendo sofrido fraturas, necessidade de traqueostomia, incapacidade temporária para o trabalho e sequelas físicas (movs. 1.7 a 1.12). Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00, além dos demais consectários legais (mov. 1.1). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, boletim de acidente de trânsito e documentação médica (movs. 1.1 a 1.12). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (mov. 12.1). Em contestação, os réus Alceu Silvestre Junior e Alisson Bueno Sardanha impugnaram a pretensão inicial. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de prova da culpa exclusiva dos requeridos, a inexistência de comprovação dos danos materiais alegados, o excesso do valor pleiteado a título de danos morais e a necessidade de denunciação da lide à seguradora. A denunciação da lide foi deferida (mov. 65.1). A denunciada HDI Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 85.1), aceitou a denunciação e sustentou que eventual responsabilidade securitária deveria observar os estritos limites da apólice. Alegou, ainda, ausência de cobertura contratual para danos morais e danos estéticos. O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral e pericial (mov. 111.1). Foi juntado laudo médico pericial (mov. 132.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes dispensado a oitiva dos requeridos (mov. 136.1). Por fim, as partes apresentaram alegações finais respectivas (movs. 158.1 e 160.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ação principal Cuidam-se os autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual a parte autora pretende a responsabilização civil do condutor e do proprietário do veículo envolvido no sinistro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e dano estético. O regime jurídico aplicável à lide é o da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que exige a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa. Em matéria de acidente de…

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