Processo 0005271-29.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005271-29.2024.8.16.0001 Processo: 0005271-29.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): CBV VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Princesa Izabel, 452 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-120 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0859-10) SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Sede 1 21º Andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 - E-mail: dijur@bb.com.br - Telefone(s): (41) 4003-3001 SENTENÇA I – Relatório CBV VEÍCULOS LTDA ajuizou ação revisional contratual em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi titular da conta corrente n.º 7.783-6, agência n.º 0859, e que, no curso da relação bancária, foram debitados encargos indevidos, especialmente juros remuneratórios não pactuados e capitalização mensal sem ajuste válido. Requereu, ao final, a revisão dos lançamentos efetuados entre 19/07/1999 e 14/05/2007, com a restituição simples das diferenças apuradas, valendo-se, como lastro probatório, da documentação e da perícia produzidas em ação anterior de prestação de contas. Narra a autora que, diante da recusa da instituição financeira em exibir a documentação contratual e os extratos necessários à conferência da movimentação bancária, ajuizou a ação de prestação de contas n.º 0001042-77.2007.8.16.0112, na qual houve ampla instrução, inclusive com produção de prova pericial contábil. Sustenta que, embora naquela demanda a perícia tenha apontado a existência de encargos abusivos, os pedidos revisionais não foram examinados em definitivo porque, na segunda fase do procedimento especial, foi reconhecida a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução de mérito, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo trânsito em julgado em 07/11/2018 (seq. 1.8, 1.10 e 1.11). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a prescrição da pretensão e a inadequação do uso da prova produzida na ação pretérita. No mais, sustentou a regularidade dos encargos cobrados, a inexistência de abusividade, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e a necessidade de nova perícia específica nestes autos, impugnando, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 34.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares, reiterando a existência de identidade substancial entre a relação jurídica debatida nos presentes autos e aquela examinada na ação de prestação de contas, e defendendo, de forma expressa, a admissibilidade da prova emprestada. Tornou a sustentar que a citação válida na demanda anterior interrompeu o prazo prescricional e que o laudo então produzido já examinara, sob contraditório, a legalidade dos juros lançados na conta corrente, inclusive quanto à capitalização e à inexistência de pactuação válida das taxas cobradas (seq. 39.1). Encerrada a fase postulatória, a autora…
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