Processo 0005271-32.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005271-32.2026.4.05.8300 AUTOR: CAIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CAIO PEREIRA DE ARAUJO, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Leilão Público nº 0082/0225 (Item 199), designado para os dias 27/01/2026 e 02/02/2026, bem como de seus efeitos, impedindo qualquer ato de arrematação ou transferência de propriedade do imóvel matriculado sob o nº 31.467 no CRI de Carpina/PE. O autor argumentou que: a) celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 02 de agosto de 2024, contrato de financiamento habitacional sob o nº 8.4444.3522584-8, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como objeto o imóvel registrado sob a matrícula nº 31.467 perante o 1º Ofício de Imóveis de Carpina/PE; b) enfrentou dificuldades financeiras momentâneas que resultaram no atraso de oito parcelas do referido financiamento; c) buscou voluntariamente a agência bancária para negociar o débito e quitar a mora, mas foi impedido de realizar o pagamento sob a justificativa de que o contrato já havia sido extinto; d) padece de nulidade o procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que o Oficial Registrador do 1º Ofício de Imóveis de Carpina/PE atestou na matrícula que a intimação para purgação da mora ocorreu por e-mail, mas posteriormente emitiu certidão admitindo a inexistência de registro desse envio em seus arquivos; e) houve a utilização indevida da intimação por edital sem o esgotamento dos meios para a localização pessoal, ignorando que reside no próprio imóvel objeto do financiamento e que possui domicílio certo e conhecido; f) ocorreu vício insanável no procedimento devido à total ausência de intimação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões designados para 27/01/2026 e 02/02/2026; g) a ausência de notificação sobre as hastas públicas impediu o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, conforme assegurado pela Lei nº 9.514/97; e h) a manutenção dos atos expropriatórios representa risco iminente de perda da moradia familiar e violação ao direito social à moradia e à dignidade da pessoa humana. A inicial veio munida de documentos e instrumento de procuração. A Caixa Econômica Federal foi intimada a apresentar documentos que comprovem a regularidade da intimação para a purgação da mora, tendo apresentado os documentos constantes do id 146809921e seguintes. Por meio da decisão id. 148717691, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das etapas subsequentes do Edital n.º 0082/0225 (id. 146811354), no que se refere ao imóvel de matrícula n.º 31.467, situado na Rua Projetada 5, n° 16, LT 13 QD H, Bairro São José, Carpina/PE, caso ainda não consumadas, ou, se já realizadas, para que os atos respectivos permaneçam sob reserva de eficácia até ulterior deliberação deste Juízo. Foi também deferida a gratuidade da justiça. A CAIXA ofertou contestação (id. 146984630), defendendo, em síntese, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida, pugnando pela improcedência do pedido. O demandante apresentou réplica (id. 149922282), reiterando os argumentos da inicial. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por não haver…
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