Processo 0005271-70.2015.4.03.6102
TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005271-70.2015.4.03.6102 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR, FERNANDO GUISSONI COSTA, JOSE DONIZETI COSTA ADVOGADO do(a) REU: JUSIANA ISSA - SP128807 TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de REGINALDO BATISTA RIBEIRO JÚNIOR (ex-servidor público federal, técnico do seguro social), FERNANDO GUISSONI COSTA e JOSÉ DONIZETI COSTA (particulares), com posterior inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no polo ativo. A ação tem por objeto a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na suposta concessão irregular de 79 benefícios previdenciários e assistenciais (10 benefícios previdenciários e 69 benefícios assistenciais BPC/LOAS), apurada no PAD nº 35664.000525/2009-62, com dano patrimonial ao erário estimado em R$ 376.189,06 e pedido de indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 200.000,00. Foram apresentadas duas contestações: (i) ID 463360972, pelos réus JOSÉ DONIZETE COSTA e FERNANDO GUISSONI COSTA, com arguição de diversas preliminares e defesa de mérito; e (ii) ID 468561910, pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial de REGINALDO BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). O INSS apresentou a réplica (ID 580427977) e o Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 582244430), ambos rebatendo todas as preliminares e requerendo a procedência integral dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para a decisão. É o necessário. Decido. O § 10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Já o § 10-D do mesmo dispositivo determina que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Por fim, o § 10-E prevê que, proferida a decisão, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A presente decisão se insere nesse momento processual, pois as réplicas do INSS (ID 580427977) e do Ministério Público Federal (ID 582244430) foram apresentadas, estando preenchido o pressuposto legal para a prolação desta decisão de tipificação. A decisão ora proferida não constitui juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência da ação, mas sim delimitação dos tipos de improbidade que serão objeto de instrução probatória, conforme o modelo de processo por etapas adotado pela Lei nº 14.230/2021. Cuida-se de decisão interlocutória de saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de proceder à tipificação, cumpre apreciar as preliminares arguidas na contestação de José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa (ID 463360972), pois a solução delas é imprescindível para o prosseguimento do feito. 1.1 Da ilegitimidade ativa do INSS…
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