Processo 0005272-83.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0005272-83.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ANTONIA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por ANTÔNIA ROSA DA SILVA , em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA , por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos impugnados, a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais totalizam R$899,20 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (evento 24), o BANCO BRADESCO S.A. argui, em sede preliminar, ausência de interesse processual, e sua ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, sustenta a regularidade da operação de débito automático. A ré ASPECIR PREVIDENCIA , por sua vez, apresentou contestação no evento 31, na qual suscita, preliminarmente , a necessidade de retificação do polo passivo, para que conste a correta denominação social UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA , e a perda superveniente do objeto da ação, ao informar que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução integral dos valores à autora. No mérito, defende a regularidade da contratação. Réplica no evento 42. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Retificação do Polo Passivo : A segunda ré, em sua defesa (evento 31), pleiteia a retificação de sua denominação social para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA , inscrita no CNPJ sob o nº 95.611.141/0001-57. A documentação constante no evento 31, PROCRÉU2 comprova que esta é, de fato, a pessoa jurídica titular da relação jurídica controvertida. Assim, ACOLHO a preliminar para determinar à secretaria que proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em lugar de "ASPECIR PREVIDENCIA". 1.2) Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BRADESCO S.A: A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediária, cumprindo ordem de débito emitida por terceiro. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica consumerista, vige a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do referido diploma legal. O banco, ao disponibilizar e operacionalizar o serviço de débito automático em conta corrente, integra a cadeia de serviços que viabilizou o desconto supostamente indevido. Ademais, aufere lucro com a manutenção da conta e a prestação de serviços correlatos, assumindo, por conseguinte, o risco da atividade empresarial. Portanto, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir…
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