Processo 0005273-12.2025.4.05.8405
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005273-12.2025.4.05.8405 RECORRENTE: ROSANGELA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDO PINHEIRO MARTINS - RN18403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0005273-12.2025.4.05.8405 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte. Insiste na qualidade de segurado do instituidor, pleiteando a procedência do pedido. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/91), sendo que tal benefício independe de carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/91) quando o óbito tiver ocorrido anteriormente à vigência da MP nº 664/2014 (Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). Há de se observar, ainda, a Súmula nº 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 3. O art. 17 da Lei nº 8.213/91 delegou ao regulamento (Decreto nº 3.048/99) a disciplina da inscrição e consequente filiação dos segurados no RGPS. Consoante art. 18, III e V, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, exigindo-se: do contribuinte individual, a apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; do contribuinte facultativo, a apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Dessa forma, o simples recolhimento de contribuição pelo candidato a contribuinte individual ou facultativo, diferentemente do contribuinte empregado (art. 11, I da Lei nº 8.213/91), por si só não gera a qualidade de segurado, posto que se demanda, também, a comprovação da atividade exercida nos termos do art. 11, V e 13, ambos da Lei n. 8.213/91. 4. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela…
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