Processo 0005273-26.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005273-26.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : IRACEMA RITA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de documento indispensável e do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A divergência restringe-se a definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, ante a ausência de angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação da verba honorária na origem. 4. Inexistente condenação anterior em honorários sucumbenciais, não há base sobre a qual possa incidir acréscimo recursal, ainda que apresentadas contrarrazões pela parte apelada. 5. Ausente recurso da parte contrária quanto ao capítulo relativo aos honorários, a fixação originária da verba em segundo grau implicaria agravamento da situação jurídica da única recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11; 330, IV; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.474.187/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 27/04/2020. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inexistente a hipótese de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 03 de junho de 2026.
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