Processo 0005273-45.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005273-45.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005273-45.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE CARLOS AURELIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA - CE34161 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005273-45.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE CARLOS AURELIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA - CE34161 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005273-45.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE CARLOS AURELIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA - CE34161 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, menor de idade, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC (DER: 17/1/2023). O indeferimento administrativo se deu em virtude do não atendimento ao critério de deficiência. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas.Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Na situação, o laudo médico judicial atesta que a parte autora, 65 anos, informa atividade de agricultor, é acometida de CID 10: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M50 - Transtornos dos discos cervicais, M54.6 - Dor na coluna torácica, M75 - Lesões do ombro, K43.2 - Hérnia incisional, S46.1 - Ruptura do tendão do bíceps, K91.5 - Colecistectomia e M75.5 - Bursite do ombro, no entanto não apresenta impedimentos de longo prazo. O exame físico demonstrou: Periciando compareceu à Perícia na data e hora marcadas, caminhando com seus próprios meios e sem acompanhante. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a), no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA DIRECIONADA Coluna vertebral: · Inspeção: boas condições de alinhamentovertebral. · Palpação: ausência de dor referida à…

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