Processo 0005274-13.2025.8.16.0174

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005274-13.2025.8.16.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005274-13.2025.8.16.0174 1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de ROSA DE LOURDES PROLO PEDRINI, objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4281/2025, referente ao IPTU do exercício de 2024 incidente sobre o imóvel cadastrado sob nº 33921, inscrição imobiliária 01.01.056.0372.0, no valor originário atualizado de R$ 6.050,02. Recebida e processada a inicial; expedida a primeira ordem de citação por AR Digital, retornou ela com a indicação de devolução sem leitura (mov. 8.1). Após sucessivas diligências de busca de endereço pelos sistemas SISBAJUD, SIEL e RENAJUD (mov. 12, mov. 13 e mov. 15), o exequente informou novo endereço da executada em Várzea Grande/MT (mov. 22.1), tendo a citação sido cumprida com leitura efetiva pela própria executada em 23 de março de 2026 (mov. 24.1). Decorrido o prazo do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 sem pagamento, nomeação de bens à penhora ou oposição de embargos (mov. 25), requereu o exequente a expedição de ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD com reiteração automatizada (mov. 28.1). Deferida a indisponibilidade financeira nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (mov. 30.1), a ordem foi protocolada em 22 de maio de 2026 (mov. 31.1) e cumprida integralmente no Banco do Brasil S.A. em 25 de maio de 2026, com bloqueio do montante de R$ 7.561,19 (mov. 33.1). Apresentou a executada exceção de pré-executividade em 28 de maio de 2026 (mov. 32.1 e documentos correlatos de mov. 32.2 a mov. 32.17), instruindo-a com procuração, escrituras, matrículas de imóveis decorrentes do desmembramento da matrícula originária nº 24.412, certidões venais, comprovantes de pagamento de IPTU relativos ao cadastro nº 25097 (inscrição imobiliária 01.01.056.0406.3) e relatório municipal de débitos fiscais (mov. 32.8); aduziu, em síntese, que a presente execução versa sobre cobrança realizada em duplicidade cadastral, porquanto o imóvel cadastrado sob nº 33921 (inscrição imobiliária 01.01.056.0372.0) corresponderia fisicamente ao mesmo bem cadastrado sob nº 25097 (inscrição imobiliária 01.01.056.0406.3), cuja exação relativa ao exercício de 2024 ela teria adimplido tempestivamente; requereu o recebimento da exceção, a suspensão imediata da execução, o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, a intimação do exequente para manifestação e, ao final, o acolhimento da defesa incidental com a extinção do feito por inexigibilidade do título. Em homenagem ao contraditório (CPC, art. 7º), determinou-se a intimação do Município para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contabilizado em dobro, sobre a exceção de pré-executividade e o bloqueio realizado, bem como o imediato cancelamento da reiteração programada da ordem de bloqueio (a denominada teimosinha), cuja data-limite de repetição estava agendada para 21 de junho de 2026 (mov. 36.1). Aguardando-se a manifestação do exequente — cuja intimação se encontra com status de "aguardando leitura" (mov. 37) —, sobreveio nova petição da executada (mov. 41.1), por meio da qual postula, de forma autônoma e antecipada, a expedição de ordem…

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