Processo 0005274-58.2026.8.27.2700
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005274-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019387-85.2024.8.27.2700/TO AUTOR : CÉLIO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA RABELO (OAB MA011544) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO FERREIRA (OAB TO00267B) ADVOGADO(A) : CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB TO011785) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infrigentes opostos por CÉLIO DE AZEVEDO em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0005274-58.2026.8.27.2700/TO, declarou a incompetência absoluta do Tribunal Pleno e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e nos arts. 7º e 237 do RITJTO. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Declaratória de descumprimento de obrigação mandamental de pagar quantia certa cumulada com pedido de declaração de falsidade documental, ajuizada pelo embargante em face do Estado do Tocantins e de Procurador do Estado, distribuída por dependência à Reclamação nº 0019387-85.2024.8.27.2700/TO. Na decisão recorrida, este Relator concluiu que: (i) a competência originária do Tribunal Pleno possui caráter excepcional e taxativo; (ii) a alegação de descumprimento de decisão do próprio Tribunal não desloca, por si só, a competência; (iii) a via adequada para preservação da autoridade das decisões seria a Reclamação; e (iv) o pedido de declaração de falsidade documental não atrai, automaticamente, a competência originária do Tribunal, razão pela qual reconheceu a incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito . Irresignado, o embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por error in procedendo, ao argumento de que o reconhecimento da incompetência absoluta foi realizado sem prévia oitiva da parte, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório e a vedação à decisão surpresa . No mérito dos aclaratórios, alega a existência de omissão e erro de julgamento, defendendo: a) a necessidade de observância do contraditório prévio antes da declaração de incompetência absoluta; b) a natureza incidental da ação declaratória, que deveria tramitar por dependência à ação principal (reclamação ou liquidação em trâmite no Tribunal Pleno); c) a competência do Relator da reclamação para apreciação do feito, nos termos do art. 237 do RITJTO; d) a ocorrência de error in judicando na decisão embargada; e) a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a extinção do processo e reconhecer a competência do Tribunal Pleno. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, especialmente quanto à conexão com a reclamação e à natureza do incidente de falsidade documental. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Tocantins (evento 26), nas quais se defende a manutenção da decisão embargada. Aduz o embargado que: a) os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC; b) não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão; c) o recurso busca, na verdade, o reexame da matéria já decidida; d) o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamentada a decisão; e) é incabível a atribuição de efeitos modificativos na hipótese. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade…
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