Processo 0005275-11.2022.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005275-11.2022.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido" (Recurso Especial º 1.637.856 STJ - Repetitivo, destaques de momento). O exame do acórdão do colegiado revela observância da mesma premissa jurídica. A parte autora não demandou repercussão em salário de benefício de parcelas atinentes a mudanças no salário de contribuição reconhecidas por sentença proferida na Justiça do Trabalho, mas repercussão de toda e qualquer verba reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho, sem especificação destas. Em tal contexto, o reexame das questões de fatos adjacentes torna-se questão preclusa, já resolvida por quem de direito, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC)". Destaca-se que as tentativas de obter tramite externo pela via do recurso não tem cabimento. O procedimento de julgamentos dos processos envolvendo repercussão geral e recursos repetitivos é disciplinado pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, e estabelece ser cabível tão somente agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, contra decisões proferidas pelo presidente do colegiado (§2º do art. 1.030…
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