Processo 0005275-53.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0005275-53.2026.8.27.2729/TO RÉU : WANDERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOYCE ESTRELLA PEREIRA SANTOS (OAB TO013843) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) RÉU : BARBARA BRAGA SILVA ADVOGADO(A) : JOYCE ESTRELLA PEREIRA SANTOS (OAB TO013843) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de WANDERSON SOARES DA SILVA e BARBARA BRAGA SILVA , imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990. De acordo com a denúncia: "No dia 02 de janeiro de 2026, por volta das 21 horas, na residência situada na Quadra 1.106 Sul (ARSE 112), Alameda 43, Lote 20, nesta Capital, WANDERSON SOARES DA SILVA e BARBARA BRAGA SILVA ofereceram, tiveram em depósito e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, 02 (duas) porções de MACONHA, com massa bruta de 59,98g (cinquenta e nove gramas e noventa e oito centigramas), 03 (três) porções de COCAÍNA, com massa bruta de 27,68g (vinte e sete gramas e sessenta e oito centigramas), e 01 (um) frasco contendo 12 ml (doze mililitros) de DICLOMETANO (lança-perfume), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 30/2026 1 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2026.0140019. Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Quadra 1.106 Sul, Alameda 43, quando avistaram o nacional Lucas Henrique Gonçalves Mendes vestindo um blusão, com as mãos nos bolsos e um volume aparente na região da cintura. Ao perceber a aproximação policial, o nacional demonstrou nervosismo e mudou repentinamente de direção. Diante da fundada suspeita, os agentes efetuaram uma abordagem, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado. No curso da diligência, Lucas Henrique Gonçalves Mendes declarou que se dirigia a uma residência nas proximidades com a finalidade de adquirir maconha de indivíduo conhecido como “Wanderson”, posteriormente identificado como o denunciado WANDERSON SOARES DA SILVA . Informou, ainda, que já havia efetuado o pagamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), por meio de PIX, diretamente ao denunciado, indicado o endereço do local. Na sequência, os policiais acompanharam Lucas até a residência apontada e, ao se aproximarem do local, perceberam forte odor característico maconha. No instante em que WANDERSON SOARES DA SILVA abriu a porta do imóvel para realizar a entrega dos entorpecentes à Lucas, os agentes deram-lhe voz de prisão. Na ocasião, o denunciado tentou evadir-se para o interior da residência, arremessando ao solo a porção de maconha que seria entregue à Lucas, sendo, contudo, imediatamente perseguido e contido pela equipe policial. No interior do imóvel, onde também se encontrava a denunciada BARBARA BRAGA SILVA , companheira de WANDERSON, os policiais localizaram, no armário da cozinha, outras porções de maconha e cocaína, uma balança de precisão, um frasco de lança-perfume e a importância de R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos) em espécie. Indagados sobre os fatos, WANDERSON SOARES DA SILVA e BARBARA BRAGA SILVA admitiram que as substâncias entorpecentes destinavam-se à comercialização, tendo a denunciada, inclusive, confirmado que tinha conhecimento das atividades de traficância exercidas pelo companheiro para o sustento da família. Houve também a…
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