Processo 0005275-58.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0005275-58.2021.8.17.2001 APELANTE: Hélio Santos de Andrade APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 42975315) consiste(m) em: “a) O recebimento e provimento da presente Apelação; b) A intimação do Apelado para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; c) Seja deferida a gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição, nos termos do Art. 98 e 99, § 3º do CPC/15; d) A nulidade da sentença baseada em ausência de provas com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ; e) A nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial e cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra; f) A reforma do julgado para determinar a realização de perícia técnica contábil com a juntada de demais documentos que o juiz a quo entender pertinentes em relação à matéria; g) A reforma do julgado, concedendo a inversão do ônus da Prova; h) O total provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente a presente ação em todos os seus termos; i) Requer por fim que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome da advogada ANNA TALLYTA BIONE DE SÁ CARVALHO – OAB/PE nº 27.251, sob pena de nulidade; j) A intimação da pauta de julgamento, para realização de sustentação oral." Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. A parte recorrente afirmou que, diante da pendência de definição definitiva dos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387/STJ, a manutenção do sobrestamento do presente feito é medida necessária, até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas (ID 58892854). O Banco do Brasil peticionou requerendo a aplicação do precedente (ID 59020999). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses:…
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