Processo 0005275-69.2021.8.16.0131

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005275-69.2021.8.16.0131
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005275-69.2021.8.16.0131   Processo:   0005275-69.2021.8.16.0131 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa:   R$861,96 Exequente(s):   MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s):   Valcir da Cunha Valcir da Cunha XXX.XXX.XXX-XX   1. Nos termos do pedido do evento 221.1, intimem-se os executados, pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicarem bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.    2. Decorrido o prazo, nos 20 (vinte) dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.    3. No mais, autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores depositados ou bloqueados judicialmente, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto.    4. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.    5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará.    Intimações e diligências necessárias.  Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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