Processo 0005275-77.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005275-77.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Autos nº 00005275-77.2025.8.17.8222 Autora: LAYSA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Réus: BANCO ITAÚ CARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA I. SÍNTESE DOS FATOS (RELATÓRIO) Dispensado o relatório pormenorizado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, faz-se um breve resumo dos atos essenciais: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e tutela de urgência antecipatória movida por Laysa Beatriz da Silva Pereira em face de Banco Itaú Card S/A e Itaú Unibanco Holding S.A. Sustenta a parte autora a ilegalidade de anotações realizadas pela instituição financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e no SERASA, no valor de R$ 1.934,56 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), aduzindo que essa dívida tem relação com o contrato de um financiamento de veículo que foi objeto de busca e apreensão no processo de n° 0016767-44.2022.8.17.3090, tendo havido a apreensão do veículo em 26/01/2023, consoante auto de busca e apreensão de ID221803274. Pleiteia a exclusão dos apontamentos e indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação de ID233883394 e ID233887632, sustentando a regularidade da conduta do envio de dados ao SCR/BACEN constitui cumprimento de dever legal e regulamentar, não se equiparando a cadastro restritivo, informou também que já foram excluídos os apontamentos da dívida no SPC, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência realizada em ID233899786, as demandadas informaram que a contestação anexada em ID233883394, foi lançada por equívoco, requerendo seja aceita apenas a contestação anexada em ID ID233887632, tendo a parte autora se manifestado em contrário. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificado que houve equívoco na juntada da contestação ID233883394, eis que é relativa a outro processo, tenho apenas no julgamento da lide por aceitar o disposto na contestação de ID233887632, eis que fora protocolada no dia da audiência uma. Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito da questão. Consigno inicialmente que há relação de consumo entre as partes, e sendo notória a disparidade entre as partes, a ensejar o desequilíbrio na relação jurídica, pelo o que inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6.º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, ante o desequilíbrio das partes envolvidas no litígio, ou seja, a hipossuficiência da parte consumidora face aos réus. Cinge-se a controvérsia à legalidade da inclusão e manutenção dos dados da autora em caráter restritivo ("prejuízo") no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). As demandadas alegam que a inscrição da dívida se deu devido a um contrato de aquisição de veículo que estava com parcelas em atraso, cliente inadimplente, porém a autora alega que a dívida já foi quitada eis que que o veículo, foi objeto de busca e apreensão no processo de n° 0016767-44.2022.8.17.3090, tendo havido a apreensão do veículo em 26/01/2023, consoante auto de busca e apreensão de ID221803274, verifica-se que mesmo após o débito ter sido posteriormente regularizado, permaneceram informações classificadas como "débito vencido" e "prejuízo" no valor de R$ 1.934,56 em nome da autora no…

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