Processo 0005277-04.2021.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 0005277-04.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MOACIR LUIZ GONZAGA NETO Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR, ABEL BRITO DE QUEIROZ TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, com a anuência das partes e presidida pela Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH, o ato foi realizado no Fórum de Macapá, utilizando-se o balcão virtual da unidade judiciária para os participantes não presenciais. Feito o pregão, responderam o Promotor de Justiça RICARDO CRISPINO GOMES e o réu MOACIR LUIZ GONZAGA NETO, acompanhado de seu advogado ABEL BRITO DE QUEIROZ. Presente a vítima JANILCE GONCALVES PANTOJA. Iniciados os trabalhos, o advogado do réu suscitou questão de ordem, informando que o presente feito foi declarado conexo ao processo nº 03254567.2020.8.03.0001, com fixação de competência por prevenção, requerendo que conste em ata que o julgamento se dará exclusivamente com base nas provas produzidas nestes autos. A defesa também registrou inconformismo com a negativa ministerial de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o réu é tecnicamente primário. O Ministério Público ratificou o parecer ministerial quanto à não proposição de ANPP no presente caso, considerando que o réu responde a outros processos. Após, passou-se à oitiva da vítima. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: Sobre a questão de ordem levantada pela defesa, a sentença será fundamentada exclusivamente nas provas constantes no inquérito policial vinculado ao fato deste processo, bem como naquelas que foram produzidas nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desabilite-se a Defensoria Pública. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência ao sistema, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. Vistas as partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Macapá, 3 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
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