Processo 0005277-16.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005277-16.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MANUEL LEONARDO BEZERRA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WESLEY PLATINY SILVA GUERRA - PB30835 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO CARDOSO DA SILVA - PB29956 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. REQUISITOS ETÁRIO E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE MEI. POSSIBILIDADE. OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL SÃO VÁLIDOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TESE RECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005277-16.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MANUEL LEONARDO BEZERRA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WESLEY PLATINY SILVA GUERRA - PB30835 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO CARDOSO DA SILVA - PB29956 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005277-16.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MANUEL LEONARDO BEZERRA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WESLEY PLATINY SILVA GUERRA - PB30835 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO CARDOSO DA SILVA - PB29956 VOTO 1. Trata-se de Recurso ordinário interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, condenando a autarquia à concessão do benefício com DIB na DER em 21/10/2023, nos termos do art. 18 da EC 103/2019. 2. Em suas razões recursais a parte ré pugna pela reforma da sentença sustentando, em síntese: (i) que a sentença teria ignorado a ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício; (ii) que os recolhimentos efetuados na condição de Microempreendedor Individual (MEI) não poderiam ser computados para fins de carência; e (iii) que, mesmo após o advento da EC 103/2019, o requisito da carência de 180 contribuições mensais, previsto no art. 25, II, da Lei 8.213/91, permanece exigível, sendo instituto distinto do tempo de contribuição, conforme fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n.º 358. 3. A sentença julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o promovente postulou Aposentadoria por Idade (NB: 217.721.709-6 ), com DER 21/10/2023, no entanto, o requerimento foi indeferido administrativamente (id. n. 40718967, fl. 50), sob o fundamento de que não foram atingidos os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22. Protocolada a ação e distribuída perante esta Vara, o INSS contestou o pedido, sustentando, em suma, que as contribuições efetuadas de 01/06/2017 a 30/04/2023 não foram validados, e que os recolhimentos do período de 04/2007, 05/2008, 03/2009, 07/2009 e 09/2010, foram feitos em valor inferior ao mínimo (id. n. 40718963). Evidenciados, pois, os pontos conflitantes, impõe-se que se proceda à análise do tempo de contribuição necessário à verificação quanto à modalidade de aposentadoria pretendida, à luz da documentação comprobatória dos períodos de contribuição e/ou serviço. Da análise das relações previdenciárias (id. n. 41343795, fl. 01), bem…
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