Processo 0005278-30.2025.8.16.0116
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0005278-30.2025.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MANIFESTADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE, COM SUBSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA POR SE TRATAR DE JUÍZO ÚNICO NA COMARCA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SERVIÇOS PRESTADOS MESMO COM CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO CONTRATADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA O FIM DE SER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão interlocutória de declinação de incompetência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento pela Administração Pública por serviços prestados com base em aditivo contratual verbal considerado nulo em razão da ausência de licitação e formalização escrita.III. Razões de decidir3. O aditivo contratual verbal firmado entre as partes é nulo, pois não observou as exigências legais da Lei nº 8.666/93 e ultrapassou os limites permitidos para contratação verbal pela Administração Pública.4. Apesar da nulidade do contrato, a Administração Pública deve indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados e pelos prejuízos comprovados, desde que não haja má-fé ou culpa do contratado.5. No caso, os serviços foram prestados e o autor concordou expressamente com o valor ajustado, devendo a Administração pagar o montante de R$ 10.275,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: O contrato administrativo verbal é nulo e não produz efeitos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento até o limite legal, sendo indispensável a licitação para contratação de serviços acima desse valor, contudo, a nulidade do contrato não exime a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados e prejuízos comprovados, desde que não haja má-fé ou culpa do contratado.
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