Processo 0005279-17.2006.4.01.3807

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005279-17.2006.4.01.3807
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005279-17.2006.4.01.3807/MG EXECUTADO : ANTONIO NARCISO SOARES NETO ADVOGADO(A) : VANIA OLIMPIA BARBOSA SILVA (OAB MG139096) ADVOGADO(A) : GISELE SAMPAIO BARBOSA ZUBA (OAB MG143889) EXECUTADO : MARIA BEATRIZ OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA (OAB MG066644) ADVOGADO(A) : CLEUSA DE FATIMA OLIVEIRA LOPES (OAB MG031125) DESPACHO/DECISÃO I – REPRODUÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL Consta da decisão proferida nos autos: “Antes de apreciar o requerimento, apresentado em evento 115.1, de penhora de imóvel, intime-se a exequente para atender às determinações que seguem. 1- Trazer aos autos a matrícula atualizada do bem e informar o endereço correto e completo para a localização do bem, para penhora e avaliação pelo oficial de Justiça. 2- Indicar, em sendo o caso, todos aqueles que deverão ser intimados do ato de penhora […] com a listagem de seus nomes, endereços e identificação, na própria petição, bem como a forma por que deverão ser intimados, para fins de cumprimento do art. 889 do CPC, evitando-se nulidades e/ou repetição de atos. 3- Informar a situação do financiamento […] para fins de verificação da garantia do Juízo. 4- Deverá a exequente verificar as anotações (registros e averbações) na certidão, bem como diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições […], a fim de evitar repetição de atos, podendo haver aproveitamento mediante penhora no rosto de outros autos. Se for o caso, poderá a parte autora se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação […] até porque para esta execução virão apenas os bens/valores conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos.” II – REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO DA EXEQUENTE A manifestação posterior da exequente consignou: “A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), […] requerer a juntada da matrícula atualizada, bem como informar que o endereço correto e completo para a localização do bem foi juntado no Evento 194, anexo 3. Na oportunidade, requer a expedição de novo mandado de penhora do referido imóvel, considerando os documentos colacionados aos autos.” III – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO A análise comparativa entre o decidido e o efetivamente apresentado evidencia, de forma inequívoca, que a parte exequente não cumpriu fielmente a decisão judicial anteriormente proferida . Com efeito, a decisão determinou uma série articulada de providências destinadas à racionalização da execução, com vistas à sua tramitação lógica, coordenada e célere , exigindo não apenas a juntada de documentos, mas também uma atuação ativa e estruturada da exequente. Todavia, a petição apresentada limita-se a uma singela manifestação , que apenas: informa a juntada da matrícula, remete genericamente a outro evento para indicação de endereço, e requer a expedição de mandado de penhora. Não houve, portanto, o enfrentamento concreto das determinações judiciais. Em especial, verifica-se que a exequente deixou de: apresentar, na própria petição, a identificação completa de terceiros eventualmente interessados (cônjuges, coproprietários, credores etc.); indicar a forma de intimação de tais sujeitos, conforme exigido para evitar nulidades processuais; esclarecer a situação de eventual financiamento do bem; proceder à análise das averbações e registros constantes da matrícula; demonstrar qualquer diligência perante outros juízos eventualmente responsáveis por restrições sobre o imóvel. Em outras palavras, a manifestação protocolada…

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