Processo 0005279-93.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005279-93.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0005279-93.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EDINEI JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe9f47d proferida nos autos. Visto, etc. EDINEI JESUS DOS SANTOS, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da Exma. Sra. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000419-63.2025.5.05.0039, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. . Havendo pedido de liminar, vieram os autos para apreciação. CABIMENTO DO MANDAMUS Inicialmente, insta registrar o cabimento da ação mandamental para impugnar ato coatar, que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento de seu plano de saúde formulado em tutela antecipada. O tema autoriza a impugnação pela via escolhida, mormente porque atendidos os demais requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, disciplinadora da ação mandamental, na medida em que se trata de decisão irrecorrível de imediato. Com efeito, a decisão impugnada não é suscetível de discussão por recurso imediato por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cognição, desafiando o exame por esta ação excepcional. Superada a questão relativa ao cabimento desta ação, vejamos os argumentos postos para apreciação em sede liminar. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA. DOENÇA OCUPACIONAL O impetrante sustenta que o ato judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada na reclamação trabalhista originária padece de ilegalidade e abuso de poder, sob o argumento de que restou comprovada, por meio de laudos médicos e perícia judicial, a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias adquiridas e as atividades laborais desempenhadas para o reclamado. Afirma que, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, a dispensa de empregado portador de doença ocupacional relacionada ao labor é nula, fazendo jus o obreiro à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente de afastamento previdenciário superior a 15 dias, conforme entendimento fixado no Tema 125 do TST. Defende, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão de estar desempregado, sem plano de saúde e privado de meios para o seu sustento e tratamento médico, justificando o cabimento do Mandado de Segurança por inexistir recurso imediato contra a decisão interlocutória proferida na origem. Requer a concessão de liminar a fim de que seja "determinado o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do Impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)" e, ao final, a procedência do Mandado de Segurança. A Autoridade Coatora indeferiu a pretensão sob o fundamento de que não se fizeram presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, verbis: “(…) A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. (…) A respeito da reintegração no emprego,…

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