Processo 0005280-21.2020.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005280-21.2020.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0005280-21.2020.8.17.2420 AUTOR(A): SIMONE ALVES RAMOS, TACIANA MARQUES PEREIRA FREITAS, TAMARA MARIA LOPES MENDES, VALERIA TORRES DE LIMA PONTES, ZELIA MARIA GOMES DE SOUZA DELFINO RÉU: CAMARAGIBE PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240541166 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... 1 – Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por SIMONE ALVES RAMOS, TACIANA MARQUES PEREIRA FREITAS, TAMARA MARIA LOPES MENDES, VALÉRIA TORRES DE LIMA PONTES e ZÉLIA MARIA GOMES DE SOUZA DELFINO em face do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, objetivando a implementação e o pagamento retroativo da gratificação de incentivo à docência, prevista no art. 26, inc. XIX, da Lei Municipal nº 508/2012. As autoras sustentam que são professoras da rede municipal e que a referida lei instituiu gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento para quem exerce regência de classe, o que não vem sendo cumprido pelo réu. Concedida a gratuidade judiciária no ID 96248212. O réu apresentou contestação no ID 98284117, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que a norma possui eficácia limitada e que os autores não comprovaram o exercício efetivo da regência de classe. As autoras não apresentaram réplica (ID 107230804). Decisão de rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial no ID 164323747. Instadas a especificarem provas, a parte autora quedou inerte (ID 176328157), ao passo que a parte ré pugnou pela oitiva das requerentes “a fim de que esclareçam a data de ingresso nos quadros de servidoras municipais (i) e se realizaram concurso público (ii)” (ID 176584486). É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentos Inicialmente, indefiro o requerimento de produção probatória formulado pelo Município, tendo em vista que a data e modo de ingresso das requerentes no serviço público municipal podem ser verificados pelo próprio Município réu, responsável pelo ingresso e remuneração das autoras. Em consequência e não havendo requerimento de produção de outras espécies de provas, com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Com a presente ação as autoras pretendem a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 26, inc. XIX, da Lei Municipal nº 508/2012, que destina tal verba aos professores "que exercem a regência em sala de aula". A referida gratificação possui natureza de vantagem propter laborem, ou seja, é um acréscimo pecuniário que não se vincula genericamente ao cargo, mas sim ao exercício de uma condição especial de serviço: a regência de classe. Portanto, a prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) não se exaure com a simples demonstração de que ela ocupa o cargo de "professor", mas exige a prova cabal de que, no período reclamado, ela esteve em efetivo desempenho de docência. Analisando o acervo probatório, observo que: (a) SIMONE ALVES RAMOS apresentou fichas financeiras que comprovam o vínculo funcional e o cargo de professora (ID 73058293, p. 04/12), além de declaração subscrita pela Gestora da Escola Municipal São Vicente de Paulo…

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