Processo 0005282-09.2024.8.13.0400
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0005282-09.2024.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL CONSERCIA GREGORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra RAFAEL CONSÉRCIA GREGÓRIO, brasileiro, natural de Mariana/MG, nascido aos 09.07.1999, filho de Neuza Maria Consércia e Arlindo Auxiliador Gregório, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Cajazeiras, nº 267, bairro Rosário em Mariana/MG, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, I, art. 15, todos da Lei 10.826/03 na forma do art. 69 (concurso material), do Código Penal. Narra a denúncia de ID n. XXX.XXX.XXX-XX: “1. Consta no incluso Inquérito Policial que, na data de 21.07.2024, as 02h23min, nas imediações da Rua Jatobá, nº 137, bairro Rosário em Mariana/MG, o denunciado possuía e portava arma de fogo com numeração suprimida. 2. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado disparou arma de fogo em via pública. DO PRIMEIRO FATO No tempo e espaço acima indicados, a guarnição militar recebeu um chamado dando conta de disparos de arma de fogo em um bar na localidade Rosário. Ao chegarem no local, foram informados que o autor teria se escondido dentro do estabelecimento. Em seguida, os militares lograram êxito em conter o denunciado e procederam a busca pessoal e nas imediações de onde o autor se encontrava, tendo sido localizados os seguintes materiais: 1. 01 arma de fogo, tipo Pistola, marca Taurus, calibre .40 com equipamento de pontaria e numeração suprimida 2. 01 mira a laser 3. 02 cartuchos vazios e deflagrados DO SEGUNDO FATO Restou constatado ainda, pelos cartuchos deflagrados e relatos de populares, que o denunciado empunhava a arma de fogo em via pública e efetuava diversos disparos antes do acionamento da Polícia Militar.” A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2024 (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando resposta à acusação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, reservando-se no direito de manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de dezembro de 2025, foi colhido o depoimento das testemunhas, policiais militares, Guilherme Rodrigues Nogueira e Wildson Junio Matoso de Andrade, os policiais municipais, Thiago Tavares Gonçalves, Geraldo de Oliveira Barbosa e João Henrique de Goes Telles Buechem e a testemunha João Bosco da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos memoriais finais, o Ministério Público requereu que seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para que o denunciado seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 16, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.826/03, pela posse e porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, e artigo 15 da Lei 10.826/03, pela prática de disparo de arma de fogo em via pública, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por…
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