Processo 0005282-47.2016.4.01.3313
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005282-47.2016.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES MOREIRA - BA42090-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FABRICIO FERNANDES MOREIRA FABRICIO FERNANDES MOREIRA - (OAB: BA42090-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459662754) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005282-47.2016.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005282-47.2016.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES MOREIRA - BA42090-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FABRÍCIO FERNANDES MOREIRA contra sentença (Id 46995050 - pág. 95) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da conduta da instituição financeira, sob o argumento de que o autor, sendo inadimplente contumaz, teria dado causa à manutenção da restrição por ter efetuado o pagamento da parcela nº 21 com erro no código de barras em instituição diversa da emitente, configurando exercício regular de direito da ré. O juízo de origem também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na sentença. Em suas razões recursais (Id 46995050, pág.101), o apelante alega que o pagamento da parcela 21 foi realizado em 23/10/2015, dezesseis dias antes da negativação (08/11/2015). Argumenta que a falha na compensação bancária constitui erro sistêmico da CEF, comprovado por ofício da própria instituição. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a repetição em dobro do valor pago em duplicidade. Contrarrazões apresentadas (Id 46995050 pág.117), nas quais a CEF defende a manutenção da sentença, reiterando a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do consumidor/terceiro. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005282-47.2016.4.01.3313 Processo de Referência: 0005282-47.2016.4.01.3313 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FABRICIO FERNANDES MOREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I – Mérito A controvérsia do presente caso gira em torno da inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes após o pagamento de parcela de contrato de FIES, a qual não teria sido compensada corretamente pelo sistema da Caixa Econômica Federal. Inicialmente ressalta-se que neste caso dos autos não se aplicam as normas previstado no Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência deste Tribunal: “Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do…
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