Processo 0005282-51.2025.8.27.2706
TJTO • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Imissão na Posse Nº 0005282-51.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JORGE DAVID DA SILVA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDREIA HELENA SANTORIO (OAB SP283659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por JORGE DAVID DA SILVA CARVALHO JUNIOR em desfavor de MARIA DO SOCORRO SARAIVA BENTO PARENTE e HENRIQUE DIAS PARENTE FILHO . Retornou o mandado de imissão na posse sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada no evento 109. Intimado, o autor manifestou-se - evento 114, pugnando pela expedição de ordem de arrombamento com apoio de força policial. Requer, ainda, que eventuais bens móveis encontrados no interior da residência fossem tidos como abandonados, autorizando o autor a dar-lhes a destinação que entender conveniente. Por sua vez, os requeridos apresentaram manifestação - evento 116, alegando a existência de recursos pendentes de julgamento. Pleitearam a manutenção no imóvel até a solução definitiva das demandas e o trânsito em julgado dos recursos relativos às benfeitorias e direito de retenção, sustentando o risco de irreversibilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A Tutela de Urgência deferida em favor do autor encontra-se hígida, estabilizada e amparada por título de propriedade devidamente registrado na Matrícula nº 7.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO. O prazo estipulado para a desocupação voluntária transcorreu integralmente sem o cumprimento espontâneo pelos requeridos. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia que os réus mantêm o imóvel fechado, obstaculizando a efetivação da ordem judicial de imissão na posse. O ordenamento processual civil estabelece que, diante do fechamento das portas para impedir a diligência, cabe ao juízo autorizar o arrombamento e requisitar força policial para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 846, caput e §§ 1º e 2º, e do art. 536, § 1º, ambos do Código Processual Civil, aplicáveis ao caso, por analogia. A utilização de meios coercitivos é medida indispensável para a efetividade da jurisdição quando caracterizada a resistência passiva ou ativa dos ocupantes. Deferir-se-á a ordem de arrombamento do imóvel situado na Rua Buenos Ayres, Lote 10, Quadra 17, Setor Anhanguera, Araguaína/TO, a ser utilizada de forma estritamente proporcional e necessária ao ingresso no imóvel. Nesse sentido, a requisição de força policial constitui medida de apoio autorizada pela legislação para prevenir litígios e preservar a integridade física de todos os envolvidos na diligência. Por consequência, tem-se como inadmissível o pleito formulado pelos requeridos quanto ao sobrestamento da imissão na posse até o trânsito em julgado das insurgências recursais. A regra geral do sistema processual pátrio, preconizada no art. 995, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão impugnada, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pela instância superior. Na espécie, o Agravo de Instrumento nº 0007435-41.2026.8.27.2700, interposto pelos requeridos, foi julgado pela 2ª Câmara Cível, por unanimidade, tendo sido negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Assentou aquele Colegiado, de forma expressa, que a controvérsia relativa ao alegado direito de retenção por benfeitorias não possui efeito suspensivo automático nem impede o cumprimento da ordem possessória regularmente deferida. Esse entendimento vincula o…
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