Processo 0005283-92.2020.8.17.2640

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0005283-92.2020.8.17.2640
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005283-92.2020.8.17.2640 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS RÉU: COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA, MUNICIPIO DE GARANHUNS, CICERO FERREIRA DE SIQUEIRA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238593297 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 231638411) opostos pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS em face da sentença de ID 227080118, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. A decisão embargada declarou a nulidade do contrato de cessão parcial de linhas de transporte coletivo e determinou que o Município assumisse a operação direta ou realizasse nova licitação no prazo de 180 dias. Em suas razões, o Município sustenta a existência de contradição interna e violação ao princípio da congruência. Alega que, uma vez declarada a nulidade da cessão parcial à empresa Cícero Ferreira de Siqueira – ME (Padre Cícero), o efeito jurídico correto seria o retorno da operação à concessionária originária, COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA., que venceu a licitação (Concorrência nº 001/2012) e mantém contrato vigente. Argumenta que a sentença foi além do pedido do Ministério Público, que teria postulado a reassunção das linhas pela concessionária originária. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 232010322), reconheceu a necessidade de integração da sentença. Manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos para determinar que a Coletivos São Cristóvão reassuma as linhas, mas defendeu a manutenção da responsabilidade solidária do Município para garantir a continuidade do serviço público, diante da alegada precariedade financeira da empresa. A ré COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. apresentou manifestação no ID 234111102. Argumentou que a cessão ocorreu com anuência municipal e baseada em cláusula contratual. Alegou, ainda, grave desequilíbrio econômico-financeiro e a ocorrência de fatos supervenientes (alta do diesel por conflitos internacionais), pleiteando que qualquer determinação de reassunção seja temporária e condicionada a subsídios ou revisão tarifária. A Certidão de ID 232925972 confirmou a tempestividade do recurso. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, verifico que assiste razão ao Município embargante quanto à existência de contradição e necessidade de integração do julgado. 2.1. Da Contradição e dos Efeitos da Nulidade O cerne da controvérsia reside nos efeitos práticos da declaração de nulidade do "Termo de Cessão Parcial". A sentença de ID 227080118 reconheceu que a transferência da operação das linhas "Mundaú" e "João da Mata" para a empresa Cícero Ferreira de Siqueira – ME (Padre Cícero) foi inconstitucional, por permitir que um terceiro explorasse serviço público sem prévia licitação. Entretanto, conforme apontado pelo Embargante, houve uma ruptura lógica entre o fundamento e o dispositivo. Se o contrato administrativo originário (firmado com a Coletivos São Cristóvão Ltda. após a Concorrência nº 001/2012) permanece…

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